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APOSENTADORIA ESPECIAL DO PROFESSOR

Nova reforma da previdência: aposentadoria especial do professor – rede privada

 

   A Emenda Constitucional 103/19, datada de 12/11/19 e denominada Reforma da Previdência, conquanto tenha mantido o direito dos professores da rede privada a uma aposentadoria diferenciada, trouxe alterações drásticas em suas regras de concessão e cálculo.

   Antes da reforma para o professor da educação básica (infantil, fundamental e média) não se exigia idade mínima para se aposentar.

   O único requisito era o tempo de contribuição: 30 anos para homens e 25 anos para mulheres. 

   Outra opção era se aposentar pelo sistema de pontos (81 pontos para as mulheres e 91 para os homens). Essa pontuação era resultado da soma entre a idade da pessoa + tempo de contribuição. 

   E o valor da aposentadoria era calculado pela média de 80% dos maiores salários-de-contribuição recolhidos a partir de 07/94, com incidência dofator previdenciário, exceto no caso da aposentadoria pelo sistema de pontos.

   Importante alertar que estes requisitos ainda podem ser utilizados por aqueles professores que os tiverem preenchido antes da aprovação da Reforma, sendo, portanto, resguardado o direito adquirido.

   Com a nova reforma da previdência, existem duas situações possíveis para os professores da rede privada: os requisitos das regras de transição e aqueles da regra permanente para os novos professores que ingressarem no RGPS após a EC 103/19.

   As regras de transição envolvem 03 (três) espécies: por pontos, por idade mínima progressiva e por pedágio de 100%.


 
a)   Aposentadoria especial do professor pela regra de transição dos pontos (art. 15, EC 103/2019)

 Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 15, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

 ·      30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;

 ·      91 pontos, se homem, e 81 pontos, se mulher, sendo acrescidos 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir o limite de 100 pontos, se homem, e 92 pontos, se mulher.


 
b)   – Aposentadoria especial do professor pela regra de transição da idade mínima progressiva (art. 16, da EC 103/2019)

 Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 16, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

 ·      30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;

 ·      56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher, sendo acrescidos 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se homem, e 57 anos, se mulher.


 
c)   – Aposentadoria especial do professor pela regra de transição do pedágio 100% (art. 20, da EC 103/2019)

Os requisitos dessa modalidade encontram-se previstos no art. 20, da Emenda Constitucional 103/2019. São eles:

·      55 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher;

·      30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;

·     período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido.

 

   Por sua vez, a regra permanente para a aposentadoria especial do professor pós-Reforma é aquela prevista na redação atual do art. 201, da Constituição Federal e no art. 19 da Emenda Constitucional 103/2019.

   Segundo a nova regra, além do tempo de contribuição já previsto anteriormente, é necessário que os novos segurados completem agora uma idade mínima.

Dessa forma, os requisitos são:

.   25 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos;

.   60 anos de idade, se homem, e 57 anos, se mulher.

   Quanto às regras de cálculo da aposentadoria do professor pós-Reforma, tais ficaram bem mais severas, tanto para as hipóteses da regra de transição, com exceção da de pedágio 100% (nesta o cálculo será de 100% do salário de benefício), quanto para aregra permanente o valor do benefício será 60% do salário-de-benefício + 2% a cada ano que superar para a mulher os 15 anos de contribuição, e aos 20 anos de contribuição para o homem. E o período básico de cálculo será de 07/1994 até a DER, sem excluir os 20% menores salários de contribuição.

   Com estas novas regras de cálculo, em linhas gerais, para que o professor receba uma renda mensal inicial de aposentadoria de 100% do seu salário-de-benefício terá que trabalhar no mínimo 35 anos, se mulher, e 40 anos, se homem.

   Um detalhe neste caso da nova regra de cálculo é que se atingidos os 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25, se mulher, cumpridos na função de magistério, nada impedirá que sejam utilizados outros períodos, em outras profissões, para a soma do tempo total de serviço para fins de cálculo do valor do inicial do benefício.

  Diante de um cenário tão prejudicial para aposentadoria do professor, uma alternativa valiosa que ganha cada vez mais espaço é o Planejamento Previdenciário. Sua função é garantir que o segurado se aposente pelas melhores regras possíveis e recebendo o valor correto de aposentadoria.

   São ferramentas do Planejamento para alcançar objetivos:

.   Identificação do tempo de serviço que pode ser contabilizado para aposentadoria;

.   Análise de regras que podem melhorar ou adiantar a aposentadoria do segurado;

.   Identificação do tempo necessário para o segurado se aposentar pela regra desejada;

.   Indicação dos documentos necessários para que o benefício seja concedido;

.   Cálculo Previdenciário: útil para que o Segurado saiba quanto será o valor da sua aposentadoria e para se certificar de que o INSS não pagará valor menor;

   Esse planejamento além de garantir que seu pedido será feito da forma correta traz a tranquilidade de que o segurado-professor está tendo a melhor aposentadoria permitida pelo sistema previdenciário, ou seja, que não “perdeu” nenhuma vantagem garantida pela Lei.

   Por fim, para um correto Planejamento Previdenciário recomenda-se buscar orientação de um advogado especializado na área previdenciária, o qual poderá fazer a análise individualizada de cada caso e sugerir a melhor espécie e momento para requerer a aposentadoria.

 

Autor: Clebson da Silveira, OAB/ES nº10.261, advogado especializado em Direito Previdenciário, com mais de 18 anos de atuação na área: clebsonsilveira@hotmail.com. Cel.: 27 – 99909-5523.

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